JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000020-71.2014.5.17.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000020-71.2014.5.17.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O inciso III do artigo 611-A da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. O intervalo intrajornada não é direito indisponível e deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas que o transacionem, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000020-71.2014.5.17.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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