- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-93.2021.5.09.0195, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "ITAÚ UNIBANCO S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator . Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "ITAÚ UNIBANCO S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR APENAS SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem registrado entendimento, segundo qual a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária se dará apenas sobre pedidos julgados integralmente improcedentes. O provimento parcial de um pedido não justifica a atribuição de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado sobre a parte rejeitada. Isso se deve ao fato de que a sucumbência deve ser avaliada em relação ao pedido em si e não ao valor ou à quantidade a ele associada. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000614-93.2021.5.09.0195. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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