- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo Interno 0010347-25.2020.5.15.0107, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, julgo prudente o provimento do apelo. Agravo a que se dá provimento, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, nos moldes da Súmula 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Nesse contexto, conclui-se que são irrelevantes o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que se expõe ao agente inflamável por diversas vezes, mas também aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Julgados. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, é incontroverso que a parte reclamante registrou ressalva expressa de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimados (fl. 17). Desta forma, a decisão regional em que se entendeu que os valores da condenação não se limitam ao quantum indicado na petição inicial está em conformidade com o entendimento do TST sobre a matéria. Súmula 333 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência denormacoletivaprevendo o elastecimento da jornada. Verifica-se possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. A controvérsia dos autos não afeta direitos de indisponibilidade absoluta (inciso XIII do art. 7° da Constituição da República e incisos I e XIII doart. 611-A, da CLT). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010347-25.2020.5.15.0107. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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