JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000338-09.2018.5.02.0013

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

TST – Recurso de Revista 1000338-09.2018.5.02.0013, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública. 3. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional , e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000338-09.2018.5.02.0013. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 25/05/2020.)
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