JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000804-07.2022.5.02.0710

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000804-07.2022.5.02.0710, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ) REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931 (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída em face das provas efetivamente produzidas nos autos. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, sobretudo quanto à existência de omissão culposa, exigiria nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 3 . Decisão proferida em harmonia com a Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000804-07.2022.5.02.0710. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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