JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101053-07.2021.5.01.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101053-07.2021.5.01.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . Não se conhece do agravo de instrumento por inobservância dos pressupostos recursais. No caso, o subscritor do recurso não possuía poderes para atuar no feito quando da interposição do apelo em 10/6/2024. Isso porque o referido advogado recebeu poderes por meio de procuração que teve seu prazo de validade expirado em 12/2/2022, não constando nesse documento ressalva de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, TST), tampouco se trata de mandato tácito. Registre-se que a irregularidade na representação processual devido à procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado. Logo, não se justifica a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, não sendo aplicáveis, igualmente, os termos do item III da Súmula 456 do TST. Julgados. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101053-07.2021.5.01.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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