JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020995-74.2019.5.04.0020

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo 0020995-74.2019.5.04.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) E PELA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA) – ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) E PELA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA) – ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência ou insuficiência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO PELO TRT DE ORIGEM. Julga-se prejudicado o exame da matéria, em razão do provimento dos recursos de revista para afastar a responsabilidade subsidiária dos recorrentes. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020995-74.2019.5.04.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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