JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001641-66.2020.5.02.0602

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001641-66.2020.5.02.0602, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: ‎I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 quando a empresa estiver submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta, observando-se a data da prestação de serviços, ainda que o crédito seja decorrente de condenação judicial ou de acordo homologado em juízo, de maneira que o regime tributário diferenciado não se limita aos contratos em curso. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001641-66.2020.5.02.0602. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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