- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0020217-07.2023.5.04.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve indicar nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Na hipótese, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional, incluindo a ementa e a parte dispositiva, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Ademais, impende salientar que o acórdão transcrito em sua integralidade não é suficientemente sucinto para que se evidencie de pronto a tese prequestionada (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Evidencia-se ainda que os únicos trechos destacados ao longo das razões recursais não abordam a matéria sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, de forma que é inviável constatar a correta delimitação da controvérsia, ônus legalmente imposto à parte recorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020217-07.2023.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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