JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001572-68.2019.5.02.0311

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1001572-68.2019.5.02.0311, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que explicou expressamente os trechos do acórdão os quais pretendia combater, e que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. Pontua, ainda, que a questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional. Observa-se que a reclamada sequer delimita quais são as matérias objeto de sua insurgência, ou qual é o artigo constitucional supostamente violado, não devolvendo a este Colegiado a apreciação de nenhum tema. Assim, tem-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001572-68.2019.5.02.0311. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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