JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010383-70.2022.5.18.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0010383-70.2022.5.18.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de produção de provas, considerando que a reclamada não compareceu à audiência de encerramento da instrução e que o vínculo de emprego era fato incontroverso nos autos. Quanto aos demais pedidos, o Tribunal entendeu que exigiam apenas prova documental. 2. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo, possui ampla liberdade para analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, conforme os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, concluiu-se que o vínculo de emprego é incontroverso e que a reclamada não especificou qual a prova pretendida. 3. Dessa forma, se o Tribunal Regional considera suficientes as provas já produzidas, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010383-70.2022.5.18.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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