JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010689-76.2020.5.15.0126

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010689-76.2020.5.15.0126, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Diante desse contexto, observa-se que o acórdão regional, ao concluir que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído seria integralmente devida como hora extra apenas no lapso contratual anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, está em consonância com a jurisprudência atualmente firmada nesta Corte. Incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT, evidenciando a ausência de transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010689-76.2020.5.15.0126. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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