- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 1000315-42.2019.5.02.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. PENALIDADE Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. PENALIDADE Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 844, § 2º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista. Na oportunidade, o STF considerou que a ausência não justificada à audiência pela parte que propôs a ação, frustra o exercício da jurisdição, além de acarretar prejuízos materiais ao órgão judiciário e à parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça. 2. Logo, a decisão do Tribunal Regional que, diante da ausência do reclamante à audiência, o isentou do pagamento das custas processuais, com fundamento na concessão dos benefícios da justiça gratuita, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Excelso Tribunal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000315-42.2019.5.02.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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