JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0041400-37.2005.5.12.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0041400-37.2005.5.12.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento no sentido de se admitir a penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), consoante redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque a impenhorabilidade não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, como é o caso dos valores auferidos pelo executado a título de pensão por morte. 2. Nesse sentido, visando adequar sua jurisprudência à novel legislação processual civil, o Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, restringindo a incidência de sua redação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 3. Desta forma, ao decidir pela impenhorabilidade dos valores percebidos pelo executado a título de pensão por morte, o regional violou o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, motivo pelo qual este apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0041400-37.2005.5.12.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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