- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000615-16.2018.5.07.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. VALORES INCONTROVERSOS JÁ RECEBIDOS. O Tribunal Regional determinou que a “ correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021 ”, decidindo em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que, quando a matéria é decidida na fundamentação do título exequendo, mesmo que não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, configura-se a coisa julgada substancial. Assim, se o Tribunal Regional reconheceu a condenação em honorários advocatícios, mesmo que mencionada apenas na fundamentação da decisão exequenda, sem referência na parte dispositiva, essa verba deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação da coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000615-16.2018.5.07.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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