JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002708-79.2013.5.15.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002708-79.2013.5.15.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Relativamente ao tema “Responsabilidade civil/ Acidente de trabalho”, o Tribunal Regional de origem, analisando o acervo fático-probatório, constatou a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: o ato ilícito culposo- decorrente do descumprimento de normas relativas à segurança do trabalhador por parte da reclamada-; o dano ocorrido em razão do óbito do trabalhador; e o nexo causal entre o acidente que vitimou o trabalhador e o trabalho desenvolvido na reclamada, ora agravante. Assim, irreprochável a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM . DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Na espécie, quanto aos temas “Dano moral/ quantum " e “Dano material/ Pensionamento”, o recurso não comporta processamento, uma vez que a parte, em seu recurso de revista, transcreveu a integralidade dos capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico. Assim, as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002708-79.2013.5.15.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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