JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100833-96.2016.5.01.0265

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100833-96.2016.5.01.0265, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES SUSCITADAS. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte não indicou em seu recurso de revista o trecho da petição de embargos de declaração, de modo a demonstrar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O eg. TRT, ao excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação, consignou que, não obstante tenha sido verificada a identidade de funções, “ o réu logrou comprovar através da prova testemunhal e documental (ID 3fbb621 e seguintes) que havia níveis com diferentes metas estabelecidas para cada consultor de negócios, que o paradigma era nível III, enquanto a autora era nível I, bem como que este tinha melhor desempenho de acordo com os critérios objetivos de avaliação na empresa ”. Diante dessa delimitação, em que constatada a diferença de perfeição técnica e/ou produtividade, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento dos fatos e da prova dos autos, inviabilizando, assim, o exame da transcendência e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o trabalhador enquadrado no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a autora detinha a fidúcia especial em relação aos demais trabalhadores e, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo seu enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Desse modo, para se concluir que a autora não exercera função de confiança, seria necessário o reexame da prova dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu e reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral para 10.000,00 (dez mil reais). Salientou aquela c. Corte que “ c onsiderando-se que sua última remuneração era de cerca de R$ 2.784,50 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e a pressão psicológica e o rigor extremo na cobrança de metas não eram apenas direcionados exclusivamente à demandante, mas a todos os subordinados, bem como o período do contrato de trabalho de cerca de 3 (três) anos, tenho por excessivo o valor estipulado pela respeitável sentença, de R$ 30.000,00 ”. O entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso, a importância chancelada pelo Tribunal não se encontra em desarmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a TR como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. 2 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4 . No presente caso, fora fixado apenas a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5 . Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100833-96.2016.5.01.0265. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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