- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-47.2021.5.10.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS – ADCAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As alegações da agravante, referentes à eventual omissão quanto à análise da matéria sob os enfoques pretendidos, se referem à matéria de direito que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III do TST, circunstância que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não gera prejuízo à agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADOS APOSENTADOS E DISPENSADOS. PLANO DE SAÚDE. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. 1-A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de julgar improcedente o pleito da ADCAP de manutenção do custeio do plano de saúde na proporção de meio a meio para as rés e para os empregados aposentados e dispensados sem justa causa, à época do contrato de trabalho, até 31/7/2020, amparado em norma coletiva que teve sua vigência estabelecida para o período de 1º/8/2018 a 31/7/2020. 2 - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo TST, no julgamento do DC-1000295-05-2017.5.00.0000, de lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga , no sentido de ser legítima a alteração da forma do custeio do benefício do plano de saúde através de norma coletiva, levando em consideração o equilíbrio atuarial e a manutenção do benefício do plano de saúde aos empregados, não havendo que se falar em alteração unilateral por parte da empregadora, ou ainda em direito adquirido, pois o que se busca é resguardar o direito à saúde, em sua forma mais ampla, diante da necessidade imperativa da manutenção ao benefício que já existia. 3 - Nos termos do referido julgamento, após a análise das peculiaridades do caso concreto, a Corte entendeu que foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Dessa forma, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, ficando consignado que: “ O princípio “pacta sunt servanda” encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - “rebus sic stantibus”” e por isso, considerou-se que a alteração do plano de saúde poderia ocorrer, porém observando o interesse social atingido pela modificação. Intacto, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4- E nem se argumente que o presente caso é diverso dos demais casos julgados por esta Corte Superior, tendo em vista que a ratio decidendi é no mesmo sentido, ou seja, de que é legítima a alteração da forma do custeio do benefício do plano de saúde através de norma coletiva, levando em consideração o equilíbrio atuarial e a manutenção do benefício do plano de saúde aos empregados, não havendo que se falar em alteração unilateral por parte da empregadora ou, ainda, em direito adquirido. Em relação à alegada ofensa ao princípio da isonomia, a parte não apontou violação ao art. 5º, caput , da Constituição Federal, desatendendo, portanto, no aspecto, à exigência do art. 896 “a”, da CLT. Não há violação do art. 6ª da CF, na medida em que não foi negado o direito à saúde, mas justamente o aumento da contribuição a fim de garantir a manutenção do benefício. O art. 7º, XXX, da CF, é inespecífico ao presente caso, na medida em que trata da vedação de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, circunstância diversa dos autos, que trata do custeio do plano de saúde. No mais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA ANTECIPADA. O exame da matéria referente ao exame da medida cautelar encontra-se prejudicado, tendo em vista o julgamento da matéria de mérito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A insurgência se refere à aplicação da multa por embargos de declaração aplicados pelo juízo de 1º grau, por considera-los protelatórios. A Corte Regional manteve a aplicação da referida multa, mesmo tendo provido o recurso ordinário das rés, a fim de afastar a condenação. A manutenção da condenação ao pagamento da multa se revela imprópria, sob o fundamento de que os embargos de declaração foram protelatórios, tanto que a matéria impugnada foi objeto de reforma pelo Regional. Diante desse contexto, fica afastado o caráter protelatório dos embargos de declaração, devendo ser excluída a multa em questão. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ADCAP conhecido e desprovido. Agravo de instrumento e recurso de revista da ECT conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000333-47.2021.5.10.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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