JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000200-24.2005.5.02.0463

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000200-24.2005.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS AGRAVOS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Quanto à presente controvérsia, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento dos agravos de instrumento de ambas as partes, por vislumbrar provável violação do artigo 5º, incisos II e XXII, da CF, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controvérsia, proferido quando do julgamento das ADI's 5.867 e 6.021 e ADC's 58 e 59. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que, “para a correção monetária dos créditos apurados deve ser observado o índice da TR para o período anterior a 25/03/2015, e, a partir de então, a variação do IPCA-E” (pág. 1206). Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgados desde que sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 5º, II e XXII, da CF e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000200-24.2005.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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