JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-30.2018.5.08.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-30.2018.5.08.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIA EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultrarregional ou entre o Tribunal Regional e a SBDI do TST e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel §1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/06/19, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresentou a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido, que consubstanciaria eventual prequestionamento da matéria, no início do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se, portanto, a r. decisão agravada, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000451-30.2018.5.08.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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