- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0743971-58.2001.5.17.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARAJUÍZODERETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma consignou que não há necessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1. Interposto recurso de embargos pelo Reclamante, esta SBDI-1 não conheceu do recurso. Com fulcro no art. 1.030. II, do CPC, os autos retornam à esta Subseção para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventualjuízoderetratação. Com efeito, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema1022de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, ainda prevalece o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Juízo deretrataçãonão exercido. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0743971-58.2001.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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