JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020205-10.2022.5.04.0821

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020205-10.2022.5.04.0821, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. II. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. III. No presente caso, verifica-se a existência de ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC, em razão da necessidade de apresentação de documentação por parte da Reclamada para que se possa liquidar os pedidos. Assim sendo, a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar que os valores da condenação sejam apurados por cálculos, em liquidação de sentença, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, não viola o art. 840, §1º, da CLT. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020205-10.2022.5.04.0821. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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