- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100677-65.2021.5.01.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme se extrai dos autos, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela Fundação-Reclamada quanto ao tema "Diferenças Salariais", " por ausência de dialeticidade recursal ". II. Dessa decisão, a Fundação-Reclamada interpôs Agravo de Instrumento. III. Ao analisar o referido recurso, por decisão monocrática, a Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga não conheceu do apelo, porque manifestamente incabível. IV. Dessa decisão, a Fundação-Reclamada interpôs agravo interno, cujo provimento foi denegado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, porquanto não impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada ( não cabimento de agravo de instrumento em face de decisão colegiada ). V . Verifica-se da leitura das razões do recurso de revista que a Fundação-Reclamada não ataca os fundamentos constantes do acórdão regional que julgou o agravo interno por ela interposto, se limitando a renovar suas alegações de defesa no que diz respeito à matéria de fundo (Diferenças Salariais). VI . Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Não impugnados os fundamentos da decisão regional nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do recurso de revista. Logo, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VII. No que diz respeito à matéria de fundo ( Diferenças Salariais ), registre-se que a Corte Regional não emitiu tese sobre a referida questão. Logo, em razão da ausência de prequestionamento, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 297, I, do TST. VIII. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100677-65.2021.5.01.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.