- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000266-15.2021.5.10.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANUÊNIOS (TEMA 1046 DO STF). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, tampouco ofensa ao art. 468 da CLT, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso VI, ser direito dos trabalhadores a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.” Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas – os agentes estão no mesmo parâmetro de igualdade. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000266-15.2021.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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