- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-10.2021.5.05.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELAÓTIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO ANALIDA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional , tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, o que aqui se confirma. II. Da mesma forma, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios , não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que no tópico do recurso de revista não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional recorrido que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia. III. Por outro lado, como a matéria de fundo referente à reversão da justa causa , objeto do presente agravo interno da reclamada, não foi analisada no despacho de admissibilidade a quo, não tendo a demandada oposto embargos declaratórios no âmbito do TRT, nos moldes exigidos pela IN 40 desta Corte Superior, resta configurada a preclusão no tocante ao referido tema, o que contamina a transcendência da causa, no particular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000436-10.2021.5.05.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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