JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000661-83.2020.5.02.0323

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1000661-83.2020.5.02.0323, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 10/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO EQUIVOCADAMENTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (“alegação de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral formulado equivocadamente no âmbito do tribunal regional do trabalho. ausência de repercussão geral”) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1,030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000661-83.2020.5.02.0323. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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