JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000611-43.2021.5.05.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000611-43.2021.5.05.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . Embora incidente uma das exceções de cabimento dos embargos preconizada Súmula 353 do TST, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000611-43.2021.5.05.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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