JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100282-86.2020.5.01.0262

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100282-86.2020.5.01.0262, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST . Embora admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP." Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." No caso , a apólice de seguro garantia judicial apresentada atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP em todas as suas páginas e é possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do apelo. Afastado o óbice do despacho de admissibilidade agravado, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. 1. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. CUMULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. SENTENÇA MANTIDA PELA CORTE REGIONAL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91, NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS PARÂMETROS EXATOS FIXADOS PELO STF. APLICAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. SENTENÇA MANTIDA PELA CORTE REGIONAL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91, NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS PARÂMETROS EXATOS FIXADOS PELO STF. APLICAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. SENTENÇA MANTIDA PELA CORTE REGIONAL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91, NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS PARÂMETROS EXATOS FIXADOS PELO STF. APLICAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100282-86.2020.5.01.0262. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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