JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100712-64.2017.5.01.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0100712-64.2017.5.01.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se adentrou o mérito do tema " prescrição total - alegação de nulidade do ato de transferência ", pois a parte não atendeu, no recurso de revista, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, esta Sétima Turma do TST decidiu de forma clara, expressa e coerente no sentido de que " o TRT analisou o caso e decidiu pela aplicação da prescrição total de forma fundamentada " e a Corte Regional " não entrou no mérito da questão da transferência de empresas, pois a questão já havia sido fulminada pela prescrição ", afastando, assim, a mencionada nulidade. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100712-64.2017.5.01.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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