JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000634-39.2018.5.23.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno 0000634-39.2018.5.23.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "turno ininterrupto de revezamento - previsão de 8 horas diárias - norma coletiva - horas extraordinárias habituais - invalidade" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico do exame da validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, contudo houve extrapolação habitual da carga semanal de 44 horas. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II . No caso vertente, o Tribunal Regional reputou inválida a cláusula normativa que estabeleceu jornada de 44 horas semanais para os empregados que laboravam em regime de turno de revezamento diante da extrapolação habitual da jornada para além da 44ª h semanal, condenando a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal. Registrou que o trabalhador que labora com alternância de turnos faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, sendo permitido, via negociação coletiva, elastecer a jornada até o limite de 8 (horas) por dia (Súmula nº 423 do TST), contudo, a prática habitual de labor além da oitava hora diária nos turnos de revezamento, conforme demonstrado no caso em apreço, não se coaduna com os objetivos da jornada especial estabelecida constitucionalmente, razão pela qual se mantém, ainda que por outros fundamentos, a decisão de origem. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte no Tema 1.046 de Repercussão Geral, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela (prorrogação da jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento) não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Entretanto, este Relator entende, acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, que, mesmo que se examine a controvérsia à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"), conforme jurisprudência que se firmou perante a egrégia Sétima Turma do TST, considera-se que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima de 8 horas diárias fere direito indisponível, por deixar de dar guarida à necessária preservação das normas de saúde e segurança do trabalho (ARR-885-12.2010.5.03.0048 e AIRR-30-21.2020.5.21.0003), pelo que deve ser observado o limite disposto na Súmula nº 423 do TST. Precedentes. III . Assim, é valida apenas a norma coletiva que elastece a jornada em turnos de revezamento até 8 horas diárias, devendo, portanto, ser a reclamada condenada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª hora. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000634-39.2018.5.23.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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