JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-27.2017.5.09.0093

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-27.2017.5.09.0093, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ARRECADAÇÃO DE SEUS BENS NO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de ser decretada a falência ou recuperação judicial da empresa devedora, o pedido de redirecionamento da execução em face de seus sócios pode prosseguir na Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os bens daquela. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser inviável o prosseguimento da execução nos presentes autos, uma vez que a decretação da falência da empresa executada atingiu, também, a desconsideração personalidade jurídica dos sócios falidos, inclusive com a arrecadação de bens destes no Juízo Universal da falência. 3. Portanto, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que só há prosseguimento da execução na justiça do trabalho em face dos sócios, se os bens destes não foram arrecadados no juízo da falência, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000331-27.2017.5.09.0093. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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