- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000411-05.2020.5.08.0128, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO DO AGRAVO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS OU FORMALMENTE INVÁLIDOS (SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 894, II, DA CLT). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000411-05.2020.5.08.0128. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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