JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000224-83.2022.5.02.0610

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 1000224-83.2022.5.02.0610, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: IGM/alm/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à responsabilidade subsidiária da administração pública foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre o tema suscitado e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Assim, considerando a reiteração dos embargos de declaração e a ausência de vício que demandasse a complementação do acórdão embargado, fica evidente seu caráter infringente, e, portanto, protelatório do deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000224-83.2022.5.02.0610. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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