JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001134-29.2023.5.02.0464

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001134-29.2023.5.02.0464, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: IGM/hs/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre incorporação do DSR ao salário , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 97.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001134-29.2023.5.02.0464. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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EMENTA: IGM/tk AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre acréscimo de 1/6 a título de DSR no cálculo do salário fixo mensal de professor , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a t…

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