JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020164-92.2015.5.04.0302

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020164-92.2015.5.04.0302, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - SÚMULA 333 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1, AMBAS DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne ao repouso semanal remunerado e ao intervalo do art. 384 da CLT , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando nos óbices da Súmula 333 e da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, ambas do TST . Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, nos tópicos. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. O entendimento sumulado desta Corte , para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, é o de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020164-92.2015.5.04.0302. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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