JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100556-64.2020.5.01.0225

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0100556-64.2020.5.01.0225, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 27/04/2023 e registro em 28/04/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim, superado o óbice erigido no despacho de admissibilidade e uma vez preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos de que trata o art. 896 da CLT, em observância à Orientação Jurisprudencial nº 282 desta Corte. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. O Tribunal Regional registrou no acórdão proferido que o valor indicado pela reclamada não corresponde à indenização especial. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário, tal como requer a recorrente, no sentido de que foi quitada a parcela. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido . DESVIO DE FUNÇÃO. A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que ficou demonstrado o desvio de função, pois apesar de a reclamante ter sido contratada para a função de fisioterapeuta, sempre exerceu a função de professora. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO EM CONJUNTO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados, em conjunto, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100556-64.2020.5.01.0225. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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