JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000461-65.2016.5.02.0372

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 1000461-65.2016.5.02.0372, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão recorrido, merecem provimento os embargos de declaração, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável à reclamada . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a não incidência do adicional de periculosidade e do adicional por tempo de serviço (anuênio) na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno e, em contrapartida, estipula o pagamento de horas extras no percentual de 100% (cem por cento) e do adicional noturno no percentual de 50% (cinquenta por cento) . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ' irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo' " . No caso , em contrapartida à determinação de que as horas extras e o adicional noturno não devem ser calculados sobre o adicional de periculosidade e os anuênios, foi negociado percentual de 100% (cem por cento), superior ao previsto constitucionalmente para as horas extras, e de 50% (cinquenta por cento) para as horas noturnas, valores muito superiores aos acréscimos legais de respectivamente 50% (cinquenta por cento) e 20% (vinte por cento), o que revela que a norma coletiva estabeleceu condição mais benéfica ao trabalhador. Logo, devem prevalecer as condições ajustadas na referida norma, pois a flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões recíprocas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000461-65.2016.5.02.0372. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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