JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000698-98.2020.5.10.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000698-98.2020.5.10.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. Inicialmente deve ser registrado que no caso concreto se discute o mérito da controvérsia resolvida pelo TRT sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para o sócio, de maneira que não há aderência estrita ao Tema 26 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST) no qual se discute a matéria processual da competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para o sócio. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT destacou, com fundamento nos artigos 28, § 5º, do CPC e 50 do Código Civil, que “é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora disposta no art. 835 do CPC”. Registrou que “frustradas as tentativas de execução da empresa executada, viabiliza-se o redirecionamento da execução ao sócio, sem que seja preciso que se esgotem todas as medidas em face da empresa inadimplente”, sendo que o “mero inadimplemento da devedora principal é suficiente para que a execução se dirija aos devedores subsidiários, em razão do caráter alimentar das parcelas trabalhistas”. Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra o sócio baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000698-98.2020.5.10.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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