- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário 0103660-26.2021.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 03/11/2022, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recursos ordinários conhecidos e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103660-26.2021.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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