- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001882-86.2012.5.03.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EM TÓPICO APARTADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema impugnado, de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 2. A inobservância desses pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001882-86.2012.5.03.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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