- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010762-43.2016.5.03.0087, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. 2. Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.121.633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596/MG, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, diante da viabilidade da alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com isso provendo-se este recurso. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados e desdobramentos. 2 – Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 - No caso dos autos, ficou consignado no acórdão do Tribunal Regional, que analisou o recurso ordinário: “(...) os controles de frequência demonstram trabalho em vários sábados no mês e a prestação de horas extras diárias”. Assim, fica assegurado o pagamento como extras apenas das horas que ultrapassarem a jornada diária de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais acrescidas dos reflexos legais ou convencionais, o que for mais favorável. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010762-43.2016.5.03.0087. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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