- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1002183-06.2019.5.02.0607, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DO STF. Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, considerar inválida a cláusula do acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046). Esta avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” A propósito, o relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas, por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, na forma da Súmula nº 437, II, do TST, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos. Diante desse panorama, conclui-se que o intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se encontrava no âmbito de disponibilidade da autonomia privada coletiva, de modo que a sua redução para aquém do mínimo assegurado pela ordem normativa, na espécie, atentou contra a dignidade do trabalhador. Logo, incide ao caso a orientação contida na Súmula nº 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual, por não ter sido observada na origem, viabilizou o conhecimento e o provimento do recurso de revista do reclamante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002183-06.2019.5.02.0607. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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