JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-39.2022.5.07.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-39.2022.5.07.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que o mero inadimplemento das verbas pelo devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, inexistindo benefício de ordem. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, LIV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-39.2022.5.07.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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