JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010372-76.2022.5.15.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010372-76.2022.5.15.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADI 3.395-6/DF E RE 573.202. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, o STF tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Precedentes. Dessa forma, havendo a contratação por ente público, somente subsistirá a competência da Justiça do Trabalho nos casos de inequívoco vínculo trabalhista pelo regime celetista, o que não é a hipótese em exame. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010372-76.2022.5.15.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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