- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-65.2015.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SUCESSÃO DE ZUELDI SINARA VARGAS DA SILVA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da taxa Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic simples ou composta. No caso, o Regional manteve a decisão de origem quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC na modalidade de capitalização simples. A Suprema Corte fixou tese de que, na atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser aplicada a taxa SELIC simples. Isso porque aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente é transformá-la em índice remuneratório, o que ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (simples) a partir do ajuizamento da ação. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. QUANTIDADE DE HORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A , III, da CLT, pois , não obstante transcrever a decisão impugnada e destacar os trechos que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixou de efetuar o necessário cotejo analítico entre os dispositivos da Constituição Federal indicados (artigo 5º, II, LIV e LV , da CF) e os fundamentos norteadores da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000043-65.2015.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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