JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001705-86.2015.5.10.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001705-86.2015.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. No caso, quanto ao tema da prescrição, a decisão regional está em plena consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula 294 do TST e com a jurisprudência reiterada e atual da SBDI-1 desta Corte, pois a prescrição aplicada em relação à supressão do pagamento da verba anuênio, por parte do Banco do Brasil, é a quinquenal. O conhecimento da revista fica inviabilizado em face da incidência da Súmula 333 do TST e do disposto no § 7º do art. 896 da CLT. No tocante ao tema "Anuênios. Diferenças salariais. Cláusula Contratual. Supressão. Impossibilidade", verifica-se que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não atendeu ao requisito do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, ficando inviabilizado o recurso. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001705-86.2015.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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