JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001395-80.2019.5.02.0319

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001395-80.2019.5.02.0319, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃODO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Trata-se de processo em fase deexecuçãoe o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas emrecuperação judicialdo depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase deexecução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo para incluir empresas em recuperação judicial. No caso dos autos, a executada é empresa em recuperação judicial e, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo deexecução, ainda que os embargos àexecuçãosejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes.Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001395-80.2019.5.02.0319. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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