JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011655-70.2023.5.15.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011655-70.2023.5.15.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA . 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pelo TRT sob o entendimento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa efetiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. 2 - A rigor, na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 3 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 4 - Desse modo, o Tribunal local, ao atribuir o ônus da prova à reclamante, contrariou a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011655-70.2023.5.15.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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