- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000229-46.2023.5.02.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que limita o direito ao pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados do exercício de 2022 “ ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022 ”, conforme prevê a cláusula transcrita no acórdão recorrido. No caso, o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 451 do TST – a qual estabelece que “ fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ” –, com fundamento no princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no art. 7º, XXVI, da CF, que impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, autorizando a flexibilização de direitos trabalhistas. Ora, no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, a conclusão adotada pelo Regional quanto à validade da norma que estabeleceu limites ao pagamento proporcional da PLR revela sintonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, de observância obrigatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000229-46.2023.5.02.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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