JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001201-24.2014.5.03.0100

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0001201-24.2014.5.03.0100, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 01/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Nesse cenário, a decisão agravada, no sentido de conferir validade ao critério de cálculo estabelecido em norma coletiva para o complemento RMNR, encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo STF. Não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, tendo em vista o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001201-24.2014.5.03.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000719-96.2015.5.05.0161

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu val…

Agravo 0001710-09.2014.5.05.0161

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 01/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu val…

Agravo 0002747-59.2014.5.12.0005

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu val…

Agravo em Recurso de Revista 0001622-50.2015.5.12.0028

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ANUÊNIOS, VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, "a" E "b", DA CLT E DA SÚMULA 296, I/TST. 1. No julgamento proferido no Agravo Regimental inte…

Recurso de Revista 0001695-39.2014.5.07.0014

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/04/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF con…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.